O Tribunal de Contas dos
Municípios, nesta quinta-feira (06/11), opinou pela rejeição das contas
da Câmara de Antônio Cardoso, da responsabilidade de José Nery de Souza,
referentes ao exercício de 2013, em razão da omissão do gestor por não
promover o pagamento de multas e ressarcimentos impostos pelo TCM, vez
que só comprovou o recolhimento de uma multa no valor de R$ 2 mil e da primeira parcela de outra. A relatoria aplicou multa de R$ 2 mil.
O conselheiro relator José Alfredo Dias constatou que continuam pendentes
o recolhimento de 11 parcelas da multa no valor de R$ 12.420,00, bem
assim o ressarcimento da quantia de R$ 38.400,00, o que repercutiu no
mérito das contas. Também foi destacado a reincidência na não inserção
de elementos indispensáveis à apreciação das contas, bem como ausência
de remessa mensal de dados e informações da gestão pública ao sistema
SIGA, omissão que ocorreu também nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, todos da responsabilidade do gestor.
Cabe recurso da decisão.
Por TCM
Voto do Relator do TCM sobre o Pedido de Reconsideração das Contas do Ex- Presidente da Câmara Ver. Zequinha
PRESTAÇÃO
ANUAL DE CONTAS
Processo
TCM nº 08634-14
Exercício
Financeiro de 2013
Câmara
Municipal de ANTÔNIO CARDOSO
Gestor: José
Nery de Souza
Relator Cons.
José Alfredo Rocha Dias
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Em sessão
plenária realizada no dia 06 de novembro de 2014, na esteira de
voto deste
Relator, foram editados o Parecer Prévio nº 8.634/14 – rejeitando
as contas
do exercício financeiro de 2013 da Câmara Municipal de Antônio
Cardoso –
e a respectiva Deliberação de Imputação de Débito, esta aplicando
multa ao Gestor, Sr. José Nery de Souza,
no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais).
Em sequência
à regular publicação dos referidos Atos, foi interposto o presente
Pedido de
Reconsideração, autuado em 27 de novembro de 2014 sob TCM
nº
15954/14. Atendidas
as condicionantes estabelecidas no artigo 88 caput e
respectivo
inciso II, deve ser conhecido.
As
alegações e documentos produzidos na fase recursal são a seguir
resumidas:
a) A não
quitação integral das penalidades impostas pelo TCM ao Gestor não
seria
fruto de má-fé. Teria o mesmo solicitado parcelamento, que estaria sendo
cumprido.
Através do processo TCM nº 02024, autuado em 27/02/15, foram
apresentados
“contratos de parcelamento”, datados tão somente de 12 de
dezembro
de 2014, um deferindo
o pagamento em 172 (cento e setenta e
duas)
parcelas e, outro, em 53 (cinquenta e três), bem assim comprovantes
de
pagamentos no montante de R$13.433,60 (treze mil quatrocentos e trinta e
três reais
e sessenta centavos) e de R$1.199,52 (mil cento e noventa e nove
reais e
cinquenta e dois centavos) - fls. 235 a 245;
b) A
matéria abordada no Termo de Ocorrência nº 31.035/14, referente a
ausência
de remessa mensal de dados de gestão municipal, relativos aos
exercício
de 2010 a 2013, teria sido solucionada. Teria havido, de fato,
remessa de
documentação física, não sendo “alimentado” o sistema SIGA em
decorrência
de despreparo de pessoal, restringindo-se este fato apenas a
folhas de
pagamento. A falta teria sido corrigida no exercício de 2013.
Ao final,
ponderando que estaria cumprindo as determinações da Corte e que
não teria
ocorrido reincidência no cometimento de irregularidades, pede que
as
presentes contas sejam aprovadas.
Cuidadosamente
examinados todos os argumentos e documentos
produzidos
na fase recursal e revistos os elementos existentes nos
autos,
pontua-se:
1) Houve,
ao contrário do que tenta demonstrar o recurso, no mínimo, desídia
no
cumprimento de determinações da Corte, bem assim reincidência no
cometimento
de irregularidades. A desídia está caracterizada pelo largo espaço
temporal
no desatendimento às normas atinentes ao sistema SIGA, apesar do
contido em
pronunciamentos anteriores do TCM, como destacado na decisão
a quo e confessado na peça recursal. As
meras justificativas trazidas no
recurso
não alteram a realidade. De
outra parte, não há que se falar em
atuação
correta no que concerne ao pagamento das cominações impostas
pela Corte
de Contas. Como sabido, o parcelamento de tais cominações é
objeto da
disciplina contida em Resolução editada pelo TCM , de nº 1.124/05,
que não
foi observada. Ademais
disto, as datas antes mencionadas, de
emissão do
Parecer Prévio, da autuação do recurso, da apresentação de
“contratos”
e comprovantes, sem dúvida, confirmam que medidas eficazes
somente
vieram a ser adotadas após a rejeição das contas. Enquanto tal fato
não
aconteceu, providências não foram adotadas para cumprimento das
regras do
SIGA, nem para a adequada obtenção de parcelamento. Ademais
disto, é
realmente incomum, estranho e incompreensível o parcelamento em
172 (cento
e setenta e duas) e 53 (cinquenta e três) prestações!!! Destarte,
não há
como referendar-se a conduta do Gestor para a finalidade de
alterar
o decisum, devendo, tão somente, adaptar-se a redação do novo
Parecer
Prévio a ser emitido, no particular dos recolhimentos
apresentados;
2)
Permanecem íntegros os demais termos do Parecer, na medida em que
nenhum
fato novo foi produzido capaz de, legalmente, promover outras
alterações.
Em
conclusão, vistos, detidamente analisados e relatados, com lastro no
parágrafo
único do artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº 06/01, votamos
no sentido
do conhecimento e provimento parcial do Pedido de
Reconsideração
autuado sob TCM nº 15.954/14, para, em decorrência,
mantidas
as conclusões do Parecer Prévio recorrido, pela rejeição, adotar
as
seguintes providências:
I – Revogar
a Deliberação de Imputação de Débito nº 671/10, emitindo-se
uma
outra contemplando a
redução do valor da multa aplicada ao Sr.
Vereador
José Nery de Souza, de
R$2.000,00 (dois mil reais) para o valor de
R$1.500,00
(hum mil e quinhentos
reais), com a mesma fundamentação legal;
II – No
novo Parecer Prévio a ser emitido, na forma do voto anexo, os itens
a seguir
passam a ter as seguintes redações:
3. DO
EXERCÍCIO PRECEDENTE
As contas
do exercício antecedente – 2012, da responsabilidade do mesmo
Gestor das
presentes, foram objeto do Parecer Prévio emitido no processo
TCM nº
9.355/13, no sentido da aprovação com ressalvas, com aplicação ao
Responsável
das seguintes cominações:
– ressarcimento
ao erário na quantia de R$38.400,00 (trinta e oito mil e
quatrocentos
reais);
– multas
nos valores de R$12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte
reais) e R$2.000,00
(dois mil reais).
Trouxe a
defesa final comprovantes de pagamento da multa no valor de
R$2.000,00
(dois mil reais) e de
01/12 avos, da outra que lhe foi imposta,
equivalente
a R$1.514,10, silenciando quanto ao ressarcimento e sem
apresentar
processo administrativo deferindo dito parcelamento.
Substituiu-se
por cópia nestes autos o processo TCM nº 02024/15, ingressado
na Corte
apenas em 27/02/15, após o Pedido de Reconsideração autuado
sob TCM
nº 15954/14, de 27/11/14, remetendo-se
o original à Unidade
Técnica
competente para verificações quanto a contabilização de recolhimento
de
parcelas de cominações impostas pela Corte, somente nesta fase
processual
colacionadas, juntamente com cópia deste Voto.
Permanecendo
pendências de recolhimento, atente o Gestor para a
efetivação
da devida correção e atualização dos valores respectivos,
apresentando
a planilha ao exame da Regional. rmas desta Corte
atinentes
a parcelamento de cominações, remete-se
os comprovantes
apresentados
às verificações e registros da Unidade Técnica competente,
repercutindo
as omissões no mérito das presentes contas.
12. DAS
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
O sistema
informatizado de controle específico, na primeira fase processual,
registra o
não recolhimento de cominações impostas pela Corte ao Gestor das
presentes
contas, conforme abaixo:
Multas
Processo
Vencimento Valor R$
09355/13
05/04/2014 2.000,00* e 12.420,00**
Ressarcimentos
Processo
Vencimento Valor R$
08045/12
04/05/2013 32.3000,00
09355/13
05/04/2013 43.330,50
*Na defesa
final foi encaminhado comprovante de recolhimento da multa
aplicada
ao Gestor das presentes contas, no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), referente
ao processo nº 9.355/13, remetido às verificações e registros
da unidade
técnica competente.
** Trouxe
a defesa final, desacompanhado do processo administrativo previsto
em
Resolução deste TCM, comprovante do pagamento de apenas 01 (uma) de
de 12 (doze) parcelas que teriam sido
deferidas para a citada multa, no valor
de R$1.514,10
cada, igualmente remetido à unidade competente para as
verificações,
registros pertinentes e acompanhamento da quitação do saldo
restante,
devidamente atualizado.
Permanecendo
pendências de ressarcimentos impostos ao Gestor das
presentes
contas, não efetivados, mesmo após a documentação apresentada
após o
Pedido de Reconsideração e antes referida, deve ser remetida cópia do
Parecer
Prévio ao Prefeito Municipal, que tem o dever de inscrevê-los na
Dívida
Ativa Municipal e promover as ações judiciais de cobrança. Fica o
mesmo
advertido que a omissão enseja determinação de ressarcimento
ao
erário dos prejuízos decorrentes de eventual prescrição, o
comprometimento
do mérito de contas futuras, além de, caracterizado ato
de
improbidade administrativa, formulação de representação ao douto
Ministério
Público Estadual.
III – Mantenha-se
no mais o teor do Parecer Prévio nº 8.634/14.
SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO
DA BAHIA, em 09 de
abril de 2015.
Cons.
José Alfredo Rocha Dias
Relator
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