sexta-feira, 7 de novembro de 2014

O presidente da Câmara José Nery de Souza foi omisso no pagamento de multas e ressarcimentos imputados a ele pelo TCM.

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (06/11), opinou pela rejeição das contas da Câmara de Antônio Cardoso, da responsabilidade de José Nery de Souza, referentes ao exercício de 2013, em razão da omissão do gestor por não promover o pagamento de multas e ressarcimentos impostos pelo TCM, vez que só comprovou o recolhimento de uma multa no valor de R$ 2 mil e da primeira parcela de outra. A relatoria aplicou multa de R$ 2 mil.
O conselheiro relator José Alfredo Dias constatou que continuam pendentes o recolhimento de 11 parcelas da multa no valor de R$ 12.420,00, bem assim o ressarcimento da quantia de R$ 38.400,00, o que repercutiu no mérito das contas. Também foi destacado a reincidência na não inserção de elementos indispensáveis à apreciação das contas, bem como ausência de remessa mensal de dados e informações da gestão pública ao sistema SIGA, omissão que ocorreu também nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, todos da responsabilidade do gestor.
Cabe recurso da decisão.

Por TCM 

 Voto do Relator do TCM sobre o Pedido de Reconsideração das Contas do Ex- Presidente da Câmara Ver. Zequinha

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08634-14
Exercício Financeiro de 2013
Câmara Municipal de ANTÔNIO CARDOSO
Gestor: José Nery de Souza
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 Em sessão plenária realizada no dia 06 de novembro de 2014, na esteira de
voto deste Relator, foram editados o Parecer Prévio nº 8.634/14 – rejeitando
as contas do exercício financeiro de 2013 da Câmara Municipal de Antônio
Cardoso – e a respectiva Deliberação de Imputação de Débito, esta aplicando
multa ao Gestor, Sr. José Nery de Souza, no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais).
Em sequência à regular publicação dos referidos Atos, foi interposto o presente
Pedido de Reconsideração, autuado em 27 de novembro de 2014 sob TCM
nº 15954/14. Atendidas as condicionantes estabelecidas no artigo 88 caput e
respectivo inciso II, deve ser conhecido.
As alegações e documentos produzidos na fase recursal são a seguir
resumidas:
a) A não quitação integral das penalidades impostas pelo TCM ao Gestor não
seria fruto de má-fé. Teria o mesmo solicitado parcelamento, que estaria sendo
cumprido. Através do processo TCM nº 02024, autuado em 27/02/15, foram
apresentados “contratos de parcelamento”, datados tão somente de 12 de
dezembro de 2014, um deferindo o pagamento em 172 (cento e setenta e
duas) parcelas e, outro, em 53 (cinquenta e três), bem assim comprovantes
de pagamentos no montante de R$13.433,60 (treze mil quatrocentos e trinta e
três reais e sessenta centavos) e de R$1.199,52 (mil cento e noventa e nove
reais e cinquenta e dois centavos) - fls. 235 a 245;
b) A matéria abordada no Termo de Ocorrência nº 31.035/14, referente a
ausência de remessa mensal de dados de gestão municipal, relativos aos
exercício de 2010 a 2013, teria sido solucionada. Teria havido, de fato,
remessa de documentação física, não sendo “alimentado” o sistema SIGA em
decorrência de despreparo de pessoal, restringindo-se este fato apenas a
folhas de pagamento. A falta teria sido corrigida no exercício de 2013.
Ao final, ponderando que estaria cumprindo as determinações da Corte e que
não teria ocorrido reincidência no cometimento de irregularidades, pede que
as presentes contas sejam aprovadas.
Cuidadosamente examinados todos os argumentos e documentos
produzidos na fase recursal e revistos os elementos existentes nos
autos, pontua-se:
1) Houve, ao contrário do que tenta demonstrar o recurso, no mínimo, desídia
no cumprimento de determinações da Corte, bem assim reincidência no
cometimento de irregularidades. A desídia está caracterizada pelo largo espaço
temporal no desatendimento às normas atinentes ao sistema SIGA, apesar do
contido em pronunciamentos anteriores do TCM, como destacado na decisão
a quo e confessado na peça recursal. As meras justificativas trazidas no
recurso não alteram a realidade. De outra parte, não há que se falar em
atuação correta no que concerne ao pagamento das cominações impostas
pela Corte de Contas. Como sabido, o parcelamento de tais cominações é
objeto da disciplina contida em Resolução editada pelo TCM , de nº 1.124/05,
que não foi observada. Ademais disto, as datas antes mencionadas, de
emissão do Parecer Prévio, da autuação do recurso, da apresentação de
“contratos” e comprovantes, sem dúvida, confirmam que medidas eficazes
somente vieram a ser adotadas após a rejeição das contas. Enquanto tal fato
não aconteceu, providências não foram adotadas para cumprimento das
regras do SIGA, nem para a adequada obtenção de parcelamento. Ademais
disto, é realmente incomum, estranho e incompreensível o parcelamento em
172 (cento e setenta e duas) e 53 (cinquenta e três) prestações!!! Destarte,
não há como referendar-se a conduta do Gestor para a finalidade de
alterar o decisum, devendo, tão somente, adaptar-se a redação do novo
Parecer Prévio a ser emitido, no particular dos recolhimentos
apresentados;
2) Permanecem íntegros os demais termos do Parecer, na medida em que
nenhum fato novo foi produzido capaz de, legalmente, promover outras
alterações.
Em conclusão, vistos, detidamente analisados e relatados, com lastro no
parágrafo único do artigo 88 da Lei Complementar Estadual nº 06/01, votamos
no sentido do conhecimento e provimento parcial do Pedido de
Reconsideração autuado sob TCM nº 15.954/14, para, em decorrência,
mantidas as conclusões do Parecer Prévio recorrido, pela rejeição, adotar
as seguintes providências:
I – Revogar a Deliberação de Imputação de Débito nº 671/10, emitindo-se
uma outra contemplando a redução do valor da multa aplicada ao Sr.
Vereador José Nery de Souza, de R$2.000,00 (dois mil reais) para o valor de
R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com a mesma fundamentação legal;
II – No novo Parecer Prévio a ser emitido, na forma do voto anexo, os itens
a seguir passam a ter as seguintes redações:
3. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
As contas do exercício antecedente – 2012, da responsabilidade do mesmo
Gestor das presentes, foram objeto do Parecer Prévio emitido no processo
TCM nº 9.355/13, no sentido da aprovação com ressalvas, com aplicação ao
Responsável das seguintes cominações:
ressarcimento ao erário na quantia de R$38.400,00 (trinta e oito mil e
quatrocentos reais);
multas nos valores de R$12.420,00 (doze mil quatrocentos e vinte
reais) e R$2.000,00 (dois mil reais).
Trouxe a defesa final comprovantes de pagamento da multa no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais) e de 01/12 avos, da outra que lhe foi imposta,
equivalente a R$1.514,10, silenciando quanto ao ressarcimento e sem
apresentar processo administrativo deferindo dito parcelamento.
Substituiu-se por cópia nestes autos o processo TCM nº 02024/15, ingressado
na Corte apenas em 27/02/15, após o Pedido de Reconsideração autuado
sob TCM nº 15954/14, de 27/11/14, remetendo-se o original à Unidade
Técnica competente para verificações quanto a contabilização de recolhimento
de parcelas de cominações impostas pela Corte, somente nesta fase
processual colacionadas, juntamente com cópia deste Voto.
Permanecendo pendências de recolhimento, atente o Gestor para a
efetivação da devida correção e atualização dos valores respectivos,
apresentando a planilha ao exame da Regional. rmas desta Corte
atinentes a parcelamento de cominações, remete-se os comprovantes
apresentados às verificações e registros da Unidade Técnica competente,
repercutindo as omissões no mérito das presentes contas.
12. DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
O sistema informatizado de controle específico, na primeira fase processual,
registra o não recolhimento de cominações impostas pela Corte ao Gestor das
presentes contas, conforme abaixo:
Multas
Processo Vencimento Valor R$
09355/13 05/04/2014 2.000,00* e 12.420,00**
Ressarcimentos
Processo Vencimento Valor R$
08045/12 04/05/2013 32.3000,00
09355/13 05/04/2013 43.330,50
*Na defesa final foi encaminhado comprovante de recolhimento da multa
aplicada ao Gestor das presentes contas, no valor de R$2.000,00 (dois mil
reais), referente ao processo nº 9.355/13, remetido às verificações e registros
da unidade técnica competente.
** Trouxe a defesa final, desacompanhado do processo administrativo previsto
em Resolução deste TCM, comprovante do pagamento de apenas 01 (uma) de
de 12 (doze) parcelas que teriam sido deferidas para a citada multa, no valor
de R$1.514,10 cada, igualmente remetido à unidade competente para as
verificações, registros pertinentes e acompanhamento da quitação do saldo
restante, devidamente atualizado.
Permanecendo pendências de ressarcimentos impostos ao Gestor das
presentes contas, não efetivados, mesmo após a documentação apresentada
após o Pedido de Reconsideração e antes referida, deve ser remetida cópia do
Parecer Prévio ao Prefeito Municipal, que tem o dever de inscrevê-los na
Dívida Ativa Municipal e promover as ações judiciais de cobrança. Fica o
mesmo advertido que a omissão enseja determinação de ressarcimento
ao erário dos prejuízos decorrentes de eventual prescrição, o
comprometimento do mérito de contas futuras, além de, caracterizado ato
de improbidade administrativa, formulação de representação ao douto
Ministério Público Estadual.
III – Mantenha-se no mais o teor do Parecer Prévio nº 8.634/14.
 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 2015.
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator


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