quinta-feira, 29 de outubro de 2015

EMPRESAS DE FAMILIARES DA ATUAL VICE PREFEITA VENDEU COMBUSTÍVEL Á PREFEITURA COM PREÇO SUPERFATURADO

Vice prefeita Lilian Nilo e o prefeito Baixa Fria
Segundo o relatório da CGU, o valor superfaturado com combustível corresponde a um milhão duzentos e noventa e nove mil (R$ 1.299.000,00) reais.

“2.1.8.  Sobrepreço/superfaturamento na aquisição de combustível. Confira clicando aqui

Fato
A Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA realizou, em 2013 e 2014, os seguintes procedimentos licitatórios para aquisição de combustível para as suas Secretarias, incluindo a Secretaria Municipal de Educação:
- Convite nº 03/2013, com valor estimado em R$79.000,00;
- Pregão Presencial nº 01/2013, com valor estimado em R$500.000,00;
- Pregão Presencial nº 01/2014. Com valor estimado em R$720.000,00.

Vice prefeita Lilian Nilo e o prefeito Baixa Fria
Tomando como base apenas o valor do óleo diesel, fez-se uma comparação entre os preços contratados, à época, pela Prefeitura e os de referência para a região em que se situa o município, conforme dados disponíveis no site da Agência Nacional de Petróleo- ANP. Entre outras atribuições, tem a ANP a responsabilidade de acompanhar a evolução dos preços dos combustíveis. Nas tabelas a seguir, pode-se verificar que os valores contratados não foram os mais vantajosos para a administração, gerando sobrepreço, e consequentemente, superfaturamento no valor de cada litro de óleo diesel pago pelo município:

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de Ofício s/nº, de 01 de abril de 2015, a Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA apresentou a seguinte manifestação:
“Os combustíveis adquiridos pelo Município foram todos com os preços de mercado, dentro das especificações constantes no certame, em especial de que os valores seriam pagos à prazo, o que no mercado de combustíveis faz com queos preços sofram alterações conforme a forma de pagamento. Ressaltamos que os preços em que os combustíveis foram adquiridos pelo Município foram iguais aos preços praticados pela mesma empresa no ano de 2012 durante a validade da carta convite 03/2013, tendo após o pregão 01/2013, o preço sofrido diminuição ao que vinha sendo praticado. No tocante ao preço médio apresentado pela ANP parao comércio de diesel na região de Antônio Cardoso, devemos salientar que tal preço é obtido pela média dos valores de postos que ficam localizados em BR, que não possuem interesse em comercializar combustíveis com entes públicos, vez que sequer participaram do procedimento licitatório. Assim, o procedimento licitatório ocorreu dentro dos ditames legais, sendo obedecidos os preços praticados na região de Antônio Cardoso, inclusive com as especificidades do produto a ser adquirido e das condições de pagamento.”

Análise do Controle Interno
Como pôde ser visto anteriormente, a média definidapela ANP levou por base uma pesquisa bastante ampla e não apenas contemplou postos localizados em BR. A média de preço definida pela ANP, órgão oficial de referência, sequer foramlevados em consideração quando da definição dos preços iniciais de contratação. Vê-se, portanto, que os preços pagos pelo gestor não foram o mais vantajosos para a Administração.

Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.

2.1.9.  Direcionamento em licitação para aquisição de combustível.
Fato
A Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA realizou, em 2013 e 2014, os seguintes procedimentos licitatórios para aquisição de combustível para as suas Secretarias, incluindo a Secretaria Municipal de Educação:
- Convite nº 03/2013, de 25.01.2013;
- Pregão Presencial nº 01/2013, de 15.04.2013;
- Pregão Presencial nº 01/2014, de 27.01.2014.
Segundo os débitos lançados na conta corrente do Fundeb, os gastos da Secretaria de Educação foram nos montantes de R$142.979,53 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais, cinquenta e três centavos) em 2013 e R$57.770,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta reais) em 2014. Em todos os certames licitatórios sempre se sagrou vencedora a empresa KLAM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 10.632.629/0001-08. Em análise à documentação apresentada, verificou-sealgumas incongruências a saber:
a) A empresa KLAM apresentava em seu quadro societário, no período compreendido entre 9 de fevereiro de 2009 e 2 de maio de 2013, os senhores A. C. N. dos S. (Sócio-Adminstrador) e K. V. N. dos S. S.. Em análise ao banco de dados da Receita Federal, identificou-se que estes são, RESPECTIVAMENTE, IRMÃO E FILHO DA ATUAL VICE-PREFEITA DO MUNICÍPIO, que na ocasião de realização do Convite nº 03/2013, Pregão nº 01/2013e Pregão nº 01/2014, acumulava também o cargo de Secretária Municipal de Obras e ServiçosPúblicos. Até no próprio edital dos pregões em referência, trazia a vedação de vínculo de parentesco, conforme item 15.13 abaixo:
“(...) (...)”
b) No intuito de demonstrar que o preço de contratação dos serviços estava dentro dos praticados no mercado, além de dar “ares” de legalidade ao processo, consta na Carta Convite nº 03/2013 a participação de mais duas empresas. Foram convidadas as empresas Anguera Derivados de Petróleo Ltda - ME, CNPJ nº 09.369.027/0001-20, situada no município de Anguera/BA, e MLE Comércio de Combustíveis e Transportes Ltda, CNPJ nº 09.437.159/0001-42, situada no município de Ipacaetá/BA. No entanto, em relação a esta última, consta no cadastro da Receita Federal o relacionamento do Srº M. V. N. dos S. S., também FILHO DA ATUAL VICE-PREFEITA, como ex-sócio dos quadros da empresa;
c) O Item 15.21, constante do edital do Pregão nº 01/2014, apresenta-se em desacordo com os termos do Artigo 3º, Parágrafo Primeiro, Inciso l, da Lei 8.666/93. Esta traz a proibição aos agentes públicos de admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem oseu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, de forma a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Eis a cláusula restritiva presente no edital: “(...) (...)”
d) Identificação no certame referente ao Pregão nº 01/2014, de cobrança de cópia de edital em valor superior ao custo de sua reprodução gráfica, correspondente ao valor de R$200,00, em desacordo com o Artº 5º, Inciso III, da Lei 10.520/2002. Eis a documentação presente nos autos do processo:
Diante do exposto, vê-se que a empresa KLAM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA FOI BENEFICIADA NA REALIZAÇÃO DOS CERTAMES ANTERIORMENTE CITADOS, HAVENDO NÍTIDO DIRECIONAMENTO NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE BENEFICIÁ-LA.

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de Ofício s/nº, de 01 de abril de 2015, a Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas no nome de pessoas citadas, a fim de preservá-las:
“O Município adquire combustíveis sempre em obediência aos procedimentos licitatórios, tendo adquirido durante o período emergencial de início de mandato eletivo, através de carta convite, e após através de pregão presencial, que obedeceram as regras legais. Destacamos que a empresa vencedora do certame foi amesma que fornecia combustíveis e lubrificantes desde a gestão anterior, conforme documentos comprobatórios em anexo. A empresa vencedora adquiriu o edital, tendo comparecido a sessão, e apresentando documentos demonstrando que não havia nenhum impedimento quanto a sua participação no certame e/ou contratação pelo poder público. Nos documentos apresentados constam como sócios dasempresas que participaram do certame as seguintes pessoas: Klam Comércio de Combustíveis e Serviços LTDA – ME, tem como sócios E. R. S. e M. S. L.; MLE Comércio de Combustíveis, Serviços e Transportes LTDA – EPP tem como sócios M. V. de B. S. e D. S. C.; os quais não possuem nenhum vínculo de parentesco com os gestores municipais. Quanto a exigência de capital social mínimo, tal consta da legislação em vigor, que exige como capital social mínimo para participação dos certames,bem como para a assinatura de contratação. No tocante a exigência de que a empresa funcionee tenha sede no município se deu em obediência ao princípio da economicidade, vez que se o produto fosse adquirido em outro município, traria enormes gastos ao erário público,vez que a cada necessidade de abastecimento dos veículos, os mesmos teriam que selocomover e consequentemente gastar combustível para ter que adquirir o serviço. Quanto a cobrança da taxa de confecção do edital, informamos que foi realizada uma pesquisa de preços cobradas para confecção e disponibilização de edital de licitação, onde encontramos diversos valores sendo praticados, desde o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) que foi cobrado pelo Município de Planaltino, R$500,00 (quinhentos reais) cobrado pelo Município de Maragogipe e R$200,00 (duzentos reais)cobrado pelo Município de Riacho de Santana. Com base na pesquisa de preços, onde foi encontradodiversos preços, o Município resolveu aplicar uma taxa de confecção do edital no importe de R$200,00 (duzentos reais), a qual não impediu a participação de diversas empresas no certame, e manteve a possibilidade de concorrência e favorecimento ao poder público. Assim, resta demostrado que o procedimento licitatório seguiu todas as regras legais, obedecendo o princípio da impessoalidade, economicidade, entre outros, sempre buscando o melhor resultado para o erário público.”

Análise do Controle Interno
As considerações apresentadas pelo gestor municipalnão refutam nenhum dos pontospresentes na constatação. Os argumentos agora apresentados tentam justificar fatos em que as evidências mostram ser bastante diferentes. Viu-se que termos do próprio edital de licitação foram desrespeitados, além de se tentar explicar situações em que a lei e diversos julgados do Tribunal de Contas da União dizem o contrário. A análise dos documentos deixa bem claro que à época de realização dos certames, a empresa vencedora ainda se encontrava vinculada a sócios-parentes da atual administração, e, ainda que na condição de ex-sócio, tal fato demonstra, de início, infração ao princípio constitucional da moralidade, em que, aliado às demais evidências constatadas, diferentemente do que justifica o gestor, em nenhum momento se buscou o melhor resultado para o erário público.Em relação à cobrança para aquisição do edital, a lei é bem clara que a taxa para a sua aquisição não pode ser superior ao custo de sua reprodução e/ou cópias, portanto, não cabe pesquisade preços para definição de um valor de edital a ser cobrado de possíveis interessados em uma licitação, mas obediência ao que estabelece a legislação vigente sobre o assunto.

Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007.

2.1.10.  Despesas consideráveis com combustível em período de recesso escolar.
Fato
O calendário escolar do município de Antônio Cardoso/BA, conforme documentos disponibilizados pela Prefeitura, foi estabelecido em 2013 e 2014 nas seguintes datas:
a)  Ano Letivo/2013: início em 04 de março de 2013.
b)  Ano Letivo/2014: início em 03 de fevereiro de 2014.
No entanto, identificou-se pagamento de despesas com combustível, mais especificamente óleo diesel, em período anterior à data estabelecida para início do período escolar, mediante débitos na conta do Fundeb (Ag. 1133-9, C/C nº 24.365-5, Banco do Brasil), conforme discriminado a seguir:
Quadro – Débitos conta Fundeb
Exercício 2013 Exercício 2014
DATA VALOR (R$) DATA VALOR (R$)
15/02 3.000,00 10/01 2.000,00
15/02 5.000,00 10/01 1.750,00
14/01 2.500,00
14/01 2.000,00
30/01 2.000,00
30/01 2.800,00
30/01 1.257,00
Fonte: Extratos Bancários.

O município possui, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, apenas veículos tipo ônibus e micro-ônibus que utilizam óleo diesel, os quais são utilizados mais especificamente no transporte de alunos da rede pública municipal de ensino. Não caberia, portanto, a realização dessas despesas em períodos anteriores ao início do ano letivo, tendo em vista o curso das férias escolares. Além do que, considera-se muito alto os valores envolvidos para o período. Registre-se ainda a inexistência nos processos de pagamento, a exemplo dos de nº 251 e 252/2013 e 196 e 197/2014, referentes ao período, de comprovantes/vouchers de abastecimento que dessem suporte aos valores pagos,aliada à descrição genérica nos documentos constantes dos referidos processos. Por fim, verificou-se junto à Prefeitura, os controles de combustível nos demais meses referentes aos exercícios em tela. Assim, por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº 201501473/002, requereu-se, aleatoriamente, que o ente municipal disponibilizasse os comprovantes/vouchers de abastecimento dos meses demaio e novembro de 2013 e 2014. Em resposta à SF, não houve fornecimento da documentação solicitada, apenas alguns poucos registros feitos “à mão”, o que evidencia o descontrole no abastecimento dos veículos, e impede a verificação se os veículos estavam efetivamente atuando no transporte escolar no município.

Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de Ofício s/nº, de 01 de abril de 2015, a Prefeitura Municipal de Antônio Cardoso/BA apresentou a seguinte manifestação: “No tocante as despesas com combustíveis no períodode recesso escolar, tais ocorreram em virtude da realização de eventos e atividades, taiscomo campeonatos esportivos, transporte de universitários, os quais possuem atividades sendo desenvolvidas durante o mês de janeiro e fevereiro. Assim, o uso de combustível nos veículos próprios para transporte dos municípios se deu em razão da necessidade de transporte dos munícipes para os eventos realizados, bem como para o transporte de universitários, sendo mais econômico aos cofres públicos, que usasse da frota própria, vez que o único gasto que ocorreria é o abastecimento.”

Análise do Controle Interno
Mesmo diante das inúmeras “atividades” informadas pelo gestor em sua defesa, em nenhuma delas houve comprovação de que de fato tais eventosaconteceram. Não há menção, sequer, de quais veículos foram utilizados. O gestor se limita a argumentos genéricos, que não foram considerados suficientes para solucionar a falha descrita, pelos motivos acima mencionados.

Recomendações:
Recomendação 1: Comunicar o fato ao Tribunal de Contas Estadual/Municípios e ao
Ministério Público Estadual.
Recomendação 2: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar o planejamento da capacitação dos membros dos conselhos de que trata  o inciso II do artigo 30, da Lei 11.494/2007.
Recomendação 3: Utilizar os resultados das fiscalizações para subsidiar a avaliação dos resultados do Fundeb preceituada no inciso VI do art. 30 da Lei 11.494/2007. ”

Fonte: CGU
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