terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Função da Câmara de Vereador do Município de Antonio Cardoso/BA


Você fiscaliza as ações do vereador que elegeu?
É dever do vereador apresentar projetos e fiscalizar as ações do Prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Mas quem fiscaliza as ações dos vereadores? As vezes, alguns vereadores trocam apoio com o prefeito (a) ou não comparecem nas sessões. Isto é, eles não fiscalizam as ações do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários por receberem em troca do (a) prefeito (a) emprego para os parentes, para os cabos eleitorais ou indicam secretários. Ainda negociam com o (a) prefeito (a) o aluguel de automóveis e casa, na prefeitura, indicada por eles e dentro da Câmara fazem o que o prefeito (a) manda. Além disso, um grupo decide aprovar as contas do outro grupo, mesmo com irregularidades, para quando aquele que apoiou conseguir o poder receber o apoio de volta, como sempre ocorreu na Câmara de Antonio Cardoso.
Quando ocorre estes apoios entre vereadores e prefeito (a) a comunidade que sai perdendo, porque acaba desviando o dinheiro que deveria ser investido para melhorar a qualidade de vida dos moradores. Resta lembrar que o prefeito, os vereadores, o vice e os secretários recebem salários pagos pelos moradores para administrarem o patrimônio público com transparência e responsabilidade. 
Conheça abaixo a função da Câmara de vereador. Fique de olho no vereador que você elegeu, observe se ele defende os interesses dos moradores, do (a) prefeito (a) ou os interesses pessoais dele. Veja se ele está respeitando o salário que pagamos a ele todo mês e também se apresenta projetos para melhorarem suas condições de sobrevivência. Afinal, cada eleitor também é responsável pela corrupção por meio das escolhas da urna. Não se esqueça, você que  paga caro pela corrupção com o desemprego, falta de médico, falta de educação de qualidade, falta de medicamentos, ... 


Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as materias de competência do Municipio, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando no que diz respeito:
  • à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  • à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Municipio;
  • à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  • à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
  • ao incentivo à indústria e ao comércio;
  • à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
  • ao combate às causas da pobreza e ao fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  • à cooperação com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
  • às políticas públicas do Município.

    II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - alienação e concessão de bens imóveis;
VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIV - organização e prestação de serviços públicos.

Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretiva, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados o disposto no Inciso V, do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municipios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio;
V - julgar as contas anuais do Municipio e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municipio, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - transferência temporária da sua sede e a do Governo Municipal;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluidos os da administração indireta ou fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura do período legislativo;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
 XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria da sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre informações referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - Ê fixado .em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde, que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 

Dica de Conhecimento Para Melhor Desempenho da Função de Vereador: pelo menos o Ensino Médio, mas dominando a compreensão do conteúdo da leitura, os serviços de fiscalizações digitais da administração municipal, as legislações federais, estaduais e municipais. Dominar a elaboração de documentos como relatórios, requerimentos e representações. É necessário também conhecer os fundamentos da Ciência Política e não continuar confundindo politicagem e puxa - saquismo com Ciência Política (clique aqui). 

Os vereadores precisam ficar atento para a atualização e aprovação de novas leis pela Assembleia Legislativa Estadual e pelo Congresso Brasileiro.


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02.03.13
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1 comentários:

Anônimo disse...

Alguns vereador veim fartando a seção da câmara, alguém pune eles por isso?

 
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